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SNC - Sistema de Normalização Contabilística


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O Sistema de Normalização Contabilística Português (SNC) foi corporizado em quatro diplomas legais intrinsecamente relacionados:

  • Decreto-Lei que aprova o novo Sistema de Normalização Contabilística;
  • Decreto-Lei que altera o Código do IRC, adoptando as Normas Internacionais de Contabilidade;
  • Decreto-Lei que aprova a nova Comissão de Normalização Contabilística;
  • Proposta de Lei que cria a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Assim, com o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, foi aprovado o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), mantendo-se em sintonia com as normas internacionais de contabilidade em vigor na UE e, por sua vez, com as actuais versões das 4ª e 7ª Directivas Comunitárias sobre contas, respectivamente, de entidades individuais e grupos de sociedades, que pretende ser um instrumento moderno ao serviço das empresas portuguesas.

Consequentemente, o mesmo documento revogou o Plano Oficial de Contabilidade (POC) e legislação complementar.

O Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado em 1977 com o Decreto-Lei 47/77 tornou-se insuficiente para as entidades com maiores exigências qualitativas de relato financeiro, e carecia claramente de revisão técnica no que concerne, nomeadamente, a aspectos conceptuais, critérios de reconhecimento e mensuração, conceito de resultados, bem como em relação aos modelos das demonstrações financeiras individuais e consolidadas.

O Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aplicável aos exercício que iniciem em/ou após 1 de Janeiro de 2010, visa a harmonização e modernização contabilística com a União Europeia, através de cinco elementos caracterizadores fundamentais:

  • Estrutura Conceptual de Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras do International Accounting Standards Board (IASB), assumida e publicada pela União Europeia. Trata-se de um conjunto de conceitos contabilísticos estruturantes que, não constituindo uma norma propriamente dita, se assume como um referencial que subjaz a todo o sistema;
  • Bases para a apresentação de demonstrações financeiras onde se enunciam as regras sobre o que as constitui e quais os princípios essenciais a que deve obedecer um conjunto completo de demonstrações financeiras;
  • Modelos de Demonstrações Financeiras, onde se consagra a necessidade de existência de formatos padronizados mas flexíveis para as demonstrações de balanço, de resultados (por funções e por naturezas), de alterações no capital próprio e dos fluxos de caixa, assim como um modelo orientador para o anexo;
  • Código de Contas, traduzido numa estrutura codificada e uniforme de contas, que visa acautelar as necessidades dos distintos utentes, privados e públicos, e alimentar o desenvolvimento de plataformas e bases de dados particulares e oficiais;
  • Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF), núcleo central do SNC, adaptadas a partir das normas internacionais de contabilidade, cada uma delas constituindo um instrumento de normalização onde, de modo desenvolvido, se prescrevem os vários tratamentos técnicos a adoptar em matéria de reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação das realidades económicas e financeiras das entidades.

Deste último ponto distingue-se a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE) que, de forma unitária e simplificada, contempla os tratamentos mínimos que devem ser adoptados por entidades cuja dimensão não ultrapasse dois dos três limites seguintes:

1. Total do balanço: 500.000€;
2. Total dos rendimentos: 1.000.000€;
3. Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20.

O modelo de transição adoptado teve como objectivo fazer uma manutenção do Plano Oficial de Contabilidade (POC), garantindo a continuidade e uma transição pacífica. Foram ainda adoptados critérios contabilísticos transparentes e comparáveis a nível global, bem como ao incremento do papel dos supervisores financeiros na formação das normas.

Com estas normas fica assim assegurada a compatibilidade e coerência entre os normativos aplicáveis aos três grandes grupos de entidades:

  • Entidades com valores cotados, que aplicam directa e integralmente as normas internacionais de contabilidade (IAS/IFRS), à semelhança da União Europeia. Estas normas são adoptadas:


  •    1. Às contas consolidadas das sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado (obrigatoriamente);
      2. Às contas individuais das sociedades cujas contas consolidadas apliquem as IAS/IFRS (obrigatoriamente);
      3. Às contas consolidadas de outras sociedades (abrangidas pelo SNC), desde que sejam acompanhadas de certificação legal de contas (voluntariamente);
      4. Às contas individuais de entidades que integrem o perímetro de consolidação de quem aplica as IAS/IFRS, desde que submetidas a certificação legal de contas (voluntariamente). As entidades de supervisão do Sector Financeiro (BdP, CMVM e ISP) continuam a poder definir a aplicação das IAS/IFRS às entidades sujeitas à respectiva supervisão.
  • Restantes entidades dos sectores não financeiros, que aplicarão as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) que resultam da adaptação das normas internacionais de contabilidade IAS/IFRS. Estas Normas (NCRF) são aplicáveis a todas as entidades que não adoptem as IAS/IFRS e que sejam:


  •   1. Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;
      2. Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;
      3. Estabelecimentos Individuais de responsabilidade limitadas;
      4. Empresas públicas;
      5. Cooperativas;
      6. Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de interesse económico.

  • Entidades de menor dimensão, a quem se abre a possibilidade de aplicarem a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE), que são normas que correspondem a uma simplificação adicional das NCRF, são destinadas a entidades de menor dimensão que, assentes na mesma filosofia e nos mesmos conceitos, e orientadas pelos mesmos requisitos técnicos de referência, permitem delimitar e simplificar, num único documento, mais acessível e de mais fácil aplicação, as exigências contabilísticas mais comuns a esse universo de entidades.

O novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC) procura assim atender às características de diversidade do tecido empresarial português, combinando as diferentes necessidades da realidade do relato financeiro nacional, desde as entidades com valores mobiliários cotados, a que correspondem as maiores exigências, até às microentidades, a quem basta um regime simplificado.

Com a aprovação do SNC foram também criadas as condições para alterar o Código do IRC e legislação complementar, de forma a adaptar as regras de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos às NIC.

Este conjunto de medidas procura a aproximação entre contabilidade e fiscalidade, através da eliminação da dupla contabilidade, que actualmente decorre do Decreto-Lei 35/2005, alterando o Código do IRC, de forma a adaptar as regras de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC).

É também introduzida a aplicação do modelo do justo valor em instrumentos financeiros cuja contrapartida seja reconhecida através de resultados, mas apenas nos casos em que a fiabilidade da determinação do justo valor esteja assegurada. Assim, excluem-se os instrumentos de capital próprio que não tenham um preço formado num mercado regulamentado.

Além disso, manteve-se a aplicação do princípio da realização relativamente aos instrumentos financeiros mensurados ao justo valor cuja contrapartida seja reconhecida em capitais próprios, bem como às partes de capital que correspondam a mais de 5% do capital social, ainda que reconhecidas pelo justo valor através de resultados.

Aceita-se, igualmente, a aplicação desse modelo na valorização dos activos biológicos consumíveis que não respeitem a explorações silvícolas plurianuais, bem como nos produtos agrícolas colhidos de activos biológicos no momento da colheita.

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