O Sistema de Normalização Contabilística Português (SNC) foi corporizado em quatro diplomas legais intrinsecamente relacionados:
- Decreto-Lei que aprova o novo Sistema de Normalização Contabilística;
- Decreto-Lei que altera o Código do IRC, adoptando as Normas Internacionais de Contabilidade;
- Decreto-Lei que aprova a nova Comissão de Normalização Contabilística;
- Proposta de Lei que cria a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Assim, com o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, foi aprovado o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), mantendo-se em sintonia com as normas internacionais de contabilidade em vigor na UE e, por sua vez, com as actuais versões das 4ª e 7ª Directivas Comunitárias sobre contas, respectivamente, de entidades individuais e grupos de sociedades, que pretende ser um instrumento moderno ao serviço das empresas portuguesas.
Consequentemente, o mesmo documento revogou o Plano Oficial de Contabilidade (POC) e legislação complementar.
O Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado em 1977 com o Decreto-Lei 47/77 tornou-se insuficiente para as entidades com maiores exigências qualitativas de relato financeiro, e carecia claramente de revisão técnica no que concerne, nomeadamente, a aspectos conceptuais, critérios de reconhecimento e mensuração, conceito de resultados, bem como em relação aos modelos das demonstrações financeiras individuais e consolidadas.
O Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aplicável aos exercício que iniciem em/ou após 1 de Janeiro de 2010, visa a harmonização e modernização contabilística com a União Europeia, através de cinco elementos caracterizadores fundamentais:
- Estrutura Conceptual de Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras do International Accounting Standards Board (IASB), assumida e publicada pela União Europeia. Trata-se de um conjunto de conceitos contabilísticos estruturantes que, não constituindo uma norma propriamente dita, se assume como um referencial que subjaz a todo o sistema;
- Bases para a apresentação de demonstrações financeiras onde se enunciam as regras sobre o que as constitui e quais os princípios essenciais a que deve obedecer um conjunto completo de demonstrações financeiras;
- Modelos de Demonstrações Financeiras, onde se consagra a necessidade de existência de formatos padronizados mas flexíveis para as demonstrações de balanço, de resultados (por funções e por naturezas), de alterações no capital próprio e dos fluxos de caixa, assim como um modelo orientador para o anexo;
- Código de Contas, traduzido numa estrutura codificada e uniforme de contas, que visa acautelar as necessidades dos distintos utentes, privados e públicos, e alimentar o desenvolvimento de plataformas e bases de dados particulares e oficiais;
- Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF), núcleo central do SNC, adaptadas a partir das normas internacionais de contabilidade, cada uma delas constituindo um instrumento de normalização onde, de modo desenvolvido, se prescrevem os vários tratamentos técnicos a adoptar em matéria de reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação das realidades económicas e financeiras das entidades.
Deste último ponto distingue-se a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE) que, de forma unitária e simplificada, contempla os tratamentos mínimos que devem ser adoptados por entidades cuja dimensão não ultrapasse dois dos três limites seguintes:
1. Total do balanço: 500.000€;
2. Total dos rendimentos: 1.000.000€;
3. Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20.
O modelo de transição adoptado teve como objectivo fazer uma manutenção do Plano Oficial de Contabilidade (POC), garantindo a continuidade e uma transição pacífica. Foram ainda adoptados critérios contabilísticos transparentes e comparáveis a nível global, bem como ao incremento do papel dos supervisores financeiros na formação das normas.
Com estas normas fica assim assegurada a compatibilidade e coerência entre os normativos aplicáveis aos três grandes grupos de entidades:
- Entidades com valores cotados, que aplicam directa e integralmente as normas internacionais de contabilidade (IAS/IFRS), à semelhança da União Europeia. Estas normas são adoptadas:
- Restantes entidades dos sectores não financeiros, que aplicarão as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) que resultam da adaptação das normas internacionais de contabilidade IAS/IFRS. Estas Normas (NCRF) são aplicáveis a todas as entidades que não adoptem as IAS/IFRS e que sejam:
- Entidades de menor dimensão, a quem se abre a possibilidade de aplicarem a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE), que são normas que correspondem a uma simplificação adicional das NCRF, são destinadas a entidades de menor dimensão que, assentes na mesma filosofia e nos mesmos conceitos, e orientadas pelos mesmos requisitos técnicos de referência, permitem delimitar e simplificar, num único documento, mais acessível e de mais fácil aplicação, as exigências contabilísticas mais comuns a esse universo de entidades.
1. Às contas consolidadas das sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado (obrigatoriamente);
2. Às contas individuais das sociedades cujas contas consolidadas apliquem as IAS/IFRS (obrigatoriamente);
3. Às contas consolidadas de outras sociedades (abrangidas pelo SNC), desde que sejam acompanhadas de certificação legal de contas (voluntariamente);
4. Às contas individuais de entidades que integrem o perímetro de consolidação de quem aplica as IAS/IFRS, desde que submetidas a certificação legal de contas (voluntariamente). As entidades de supervisão do Sector Financeiro (BdP, CMVM e ISP) continuam a poder definir a aplicação das IAS/IFRS às entidades sujeitas à respectiva supervisão.
1. Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;
2. Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;
3. Estabelecimentos Individuais de responsabilidade limitadas;
4. Empresas públicas;
5. Cooperativas;
6. Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de interesse económico.
Com a aprovação do SNC foram também criadas as condições para alterar o Código do IRC e legislação complementar, de forma a adaptar as regras de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos às NIC.
Este conjunto de medidas procura a aproximação entre contabilidade e fiscalidade, através da eliminação da dupla contabilidade, que actualmente decorre do Decreto-Lei 35/2005, alterando o Código do IRC, de forma a adaptar as regras de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC).
É também introduzida a aplicação do modelo do justo valor em instrumentos financeiros cuja contrapartida seja reconhecida através de resultados, mas apenas nos casos em que a fiabilidade da determinação do justo valor esteja assegurada. Assim, excluem-se os instrumentos de capital próprio que não tenham um preço formado num mercado regulamentado.
Além disso, manteve-se a aplicação do princípio da realização relativamente aos instrumentos financeiros mensurados ao justo valor cuja contrapartida seja reconhecida em capitais próprios, bem como às partes de capital que correspondam a mais de 5% do capital social, ainda que reconhecidas pelo justo valor através de resultados.
Aceita-se, igualmente, a aplicação desse modelo na valorização dos activos biológicos consumíveis que não respeitem a explorações silvícolas plurianuais, bem como nos produtos agrícolas colhidos de activos biológicos no momento da colheita.







